A Lei Complementar 227, em janeiro de 2026, trouxe uma reformulação inesperada e profunda nas regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Embora a norma tenha sido concebida primordialmente para regulamentar o Comitê Gestor do IBS e estruturar o processo administrativo da reforma tributária sobre o consumo, sua incorporação de normas gerais nacionais relativas ao ITCMD representa a mais significativa alteração no planejamento sucessório brasileiro desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Durante décadas, o ITCMD caracterizou-se pela ausência de uniformização nacional e pela aplicação de alíquotas predominantemente fixas, variando entre os estados dentro do teto constitucional de 8%. A LC 227/2026 rompe com esse modelo ao instituir a progressividade obrigatória das alíquotas, conforme a capacidade contributiva do herdeiro ou donatário. Trata-se de mudança estrutural que transcende o mero ajuste de percentuais, introduzindo critério redistributivo ausente na sistemática anterior. Consequentemente, as legislações estaduais que implementarem as novas alíquotas progressivas somente produzirão efeitos a partir do exercício de 2027, conferindo ao ano de 2026 caráter transitório de particular relevância estratégica. Transmissões realizadas sob a égide das normas vigentes em 2026 ainda se sujeitam às alíquotas fixas tradicionais, representando janela temporal que se encerra definitivamente em 31 de dezembro do corrente ano.
Do ponto de vista do agro, o ano de 2026 assume caráter estratégico inédito. A convergência da janela de transição com a proximidade das novas regras impõe reavaliação de estruturas sucessórias planejadas sob premissas que deixarão de existir em 2027. Doações de quotas societárias, transmissões inter vivos de participações acionárias, constituição de holdings familiares e reorganizações patrimoniais realizadas até 31 de dezembro de 2026 ainda se beneficiam das alíquotas fixas vigentes e da base de cálculo contábil tradicional.
Não se trata, evidentemente, de recomendar precipitação. Planejamento sucessório envolve dimensões extrapatrimoniais — governança familiar, continuidade empresarial, preservação de vínculos societários — que transcendem a mera otimização fiscal. Doações prematuras podem gerar conflitos familiares, comprometer a governança de empresas familiares ou privar o doador do controle sobre patrimônio ainda necessário à sua subsistência. A análise deve ser casuística, ponderando benefícios tributários frente a riscos jurídicos e familiares.

O presidente dos EUA inicia uma viagem a Pequim, com a guerra no Irã e a prorrogação de um acordo comercial entre os dois países no radar. Trump e Xi Jinping devem se encontrar em Busan, Coreia do Sul, nesta quinta-feira.

Contudo, para contribuintes que já amadureceram a decisão de realizar transmissões patrimoniais, a postergação para 2027 resultará, inequivocamente, em ônus tributário ampliado. A progressividade das alíquotas penalizará transmissões de maior monta; a nova base de cálculo para empresas majorará substancialmente o tributo devido em sucessões societárias; e a tributação de bens no exterior encerrará planejamentos que se valiam da lacuna normativa pré-existente.
A LC 227/2026, portanto, não apenas uniformiza o ITCMD em âmbito nacional — estabelece novo paradigma para o planejamento sucessório no Brasil. Seus efeitos plenos manifestar-se-ão a partir de 2027, mas suas implicações estratégicas já se fazem sentir no presente. Entre a promulgação da norma e sua eficácia tributária ampla, o ordenamento jurídico oferece janela temporal que não se repetirá. Cabe aos operadores do direito e aos contribuintes avaliar, com a profundidade técnica que o tema requer, se o momento de agir é este.
Na coluna, o deputado federal Marcel Van Hattem argumenta que o Supremo Tribunal Federal ultrapassou os limites constitucionais ao blindar ministros de investigações e fiscalização. Usando como pano de fundo o impacto da instabilidade jurídica sobre o agronegócio e a economia brasileira, Van Hattem cita os casos de Alexandre de Moraes e Dias Toffoli como exemplos de conduta incompatível com o cargo, e cobra do Congresso, especialmente do Senado, ação efetiva: instalação de CPIs, votação de PECs e abertura de processos de impeachment. Encerra destacando 2026 como ano decisivo para reequilibrar os poderes da República.