ITCMD e Planejamento Sucessório: A Janela de 2026
A coluna analisa os impactos da Lei Complementar 227/2026, que reformulou profundamente as regras do ITCMD, imposto sobre heranças e doações, ao tornar obrigatória a progressividade das alíquotas em todo o país. O autor explica que as novas regras só produzirão efeito a partir de 2027, o que torna 2026 uma janela estratégica única para produtores rurais e empresários realizarem transmissões patrimoniais e reorganizações societárias ainda sob as alíquotas fixas tradicionais. A análise é técnica, mas recomenda cautela: cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando não só a carga tributária, mas também governança familiar e continuidade dos negócios.
A Lei Complementar 227, em janeiro de 2026, trouxe uma reformulação inesperada e profunda nas regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Embora a norma tenha sido concebida primordialmente para regulamentar o Comitê Gestor do IBS e estruturar o processo administrativo da reforma tributária sobre o consumo, sua incorporação de normas gerais nacionais relativas ao ITCMD representa a mais significativa alteração no planejamento sucessório brasileiro desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Durante décadas, o ITCMD caracterizou-se pela ausência de uniformização nacional e pela aplicação de alíquotas predominantemente fixas, variando entre os estados dentro do teto constitucional de 8%. A LC 227/2026 rompe com esse modelo ao instituir a progressividade obrigatória das alíquotas, conforme a capacidade contributiva do herdeiro ou donatário. Trata-se de mudança estrutural que transcende o mero ajuste de percentuais, introduzindo critério redistributivo ausente na sistemática anterior. Consequentemente, as legislações estaduais que implementarem as novas alíquotas progressivas somente produzirão efeitos a partir do exercício de 2027, conferindo ao ano de 2026 caráter transitório de particular relevância estratégica. Transmissões realizadas sob a égide das normas vigentes em 2026 ainda se sujeitam às alíquotas fixas tradicionais, representando janela temporal que se encerra definitivamente em 31 de dezembro do corrente ano.
Do ponto de vista do agro, o ano de 2026 assume caráter estratégico inédito. A convergência da janela de transição com a proximidade das novas regras impõe reavaliação de estruturas sucessórias planejadas sob premissas que deixarão de existir em 2027. Doações de quotas societárias, transmissões inter vivos de participações acionárias, constituição de holdings familiares e reorganizações patrimoniais realizadas até 31 de dezembro de 2026 ainda se beneficiam das alíquotas fixas vigentes e da base de cálculo contábil tradicional.
Não se trata, evidentemente, de recomendar precipitação. Planejamento sucessório envolve dimensões extrapatrimoniais — governança familiar, continuidade empresarial, preservação de vínculos societários — que transcendem a mera otimização fiscal. Doações prematuras podem gerar conflitos familiares, comprometer a governança de empresas familiares ou privar o doador do controle sobre patrimônio ainda necessário à sua subsistência. A análise deve ser casuística, ponderando benefícios tributários frente a riscos jurídicos e familiares.
Contudo, para contribuintes que já amadureceram a decisão de realizar transmissões patrimoniais, a postergação para 2027 resultará, inequivocamente, em ônus tributário ampliado. A progressividade das alíquotas penalizará transmissões de maior monta; a nova base de cálculo para empresas majorará substancialmente o tributo devido em sucessões societárias; e a tributação de bens no exterior encerrará planejamentos que se valiam da lacuna normativa pré-existente.
A LC 227/2026, portanto, não apenas uniformiza o ITCMD em âmbito nacional — estabelece novo paradigma para o planejamento sucessório no Brasil. Seus efeitos plenos manifestar-se-ão a partir de 2027, mas suas implicações estratégicas já se fazem sentir no presente. Entre a promulgação da norma e sua eficácia tributária ampla, o ordenamento jurídico oferece janela temporal que não se repetirá. Cabe aos operadores do direito e aos contribuintes avaliar, com a profundidade técnica que o tema requer, se o momento de agir é este.




