
O agronegócio brasileiro sempre conviveu com um sistema tributário disfuncional, mas, paradoxalmente, previsível. A reforma tributária do consumo e da renda rompe essa lógica. Mais do que alterar alíquotas, ela muda incentivos, e, ao fazê-lo, tende a provocar um movimento silencioso, porém profundo: a reorganização societária no campo.
A unificação da tributação sobre o consumo, com a premissa de não cumulatividade plena e neutralidade econômica, impacta diretamente a forma como grupos do agro se estruturam. Cadeias produtivas longas, com múltiplos elos societários, produtor, beneficiamento, armazenagem, logística e comercialização, passam a ser analisadas não apenas sob a ótica operacional, mas também sob a eficiência do aproveitamento de créditos. Estruturas artificiais, criadas historicamente para contornar cumulatividade ou benefícios regionais, tendem a perder sentido econômico.
Nesse contexto, a separação entre pessoa física e pessoa jurídica ganha novo peso. Muitos produtores rurais permaneceram como pessoas físicas por razões históricas, sucessórias ou de simplicidade. Com a reforma, a ampliação do controle fiscal, a exigência de rastreabilidade de créditos e o aumento do compliance podem tornar a pessoa jurídica mais atraente, não necessariamente para pagar menos impostos, mas para organizar melhor riscos, governança e sucessão.
A tributação da renda aprofunda esse movimento. A possível incidência de imposto sobre dividendos, aliada ao fim da dedução de juros sobre capital próprio, altera o cálculo clássico das holdings rurais. Estruturas familiares que concentravam patrimônio produtivo, imóveis rurais e operações em uma única sociedade poderão ser levadas a segregar atividades: produção, exploração patrimonial, comercialização e investimento.
Não por sofisticação excessiva, mas por necessidade de eficiência fiscal, proteção patrimonial e planejamento sucessório.
Outro efeito relevante recai sobre cooperativas e sociedades de propósito específico. A reforma tende a pressionar por maior clareza na definição de atos cooperativos e não cooperativos, além de exigir governança mais robusta. Cooperativas que hoje operam quase como indústrias ou empresas precisarão revisar estatutos, contratos internos e modelos de distribuição de resultados. A fronteira entre eficiência econômica e risco fiscal ficará mais visível, e mais fiscalizada.
Também ganha destaque a sucessão rural. A reorganização societária passa a ser instrumento central para lidar com herdeiros, profissionalização da gestão e continuidade do negócio. A tributação da renda combinada com regras mais rígidas de avaliação patrimonial pode tornar inviável a transmissão informal do controle, exigindo estruturas societárias mais claras, com acordos de sócios, conselhos e regras de entrada e saída.
Em síntese, a reforma tributária não se limita ao “quanto” se paga de imposto. Ela redefine o “como” se organiza o negócio rural. Produtores e grupos que anteciparem esse movimento, revisando estruturas, contratos e governança, estarão melhor posicionados para atravessar o período de transição. Os que ignorarem o efeito societário da reforma podem descobrir, tarde demais, que o custo não estará apenas no imposto, mas na desorganização do próprio negócio.

Marcos Viana Castaldi, advogado, sócio em Direito Societário, Membro do Instituto de Direito Brasileiro do Paraná e sócio fundador do Castaldi & Cherem; sócio da área de Direito Tributário do escritório com sede em Curitiba/PR e atuação nacional.

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